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Referente ao Projeto de Lei Complementar n. º 0003/92-GEA
LEI COMPLEMENTAR N. º 0001, DE 17 DE MARÇO DE 1992.
Publicada no        
Estabelece requisitos para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios e criação, organização e supressão de Distritos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa Decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
 

TÍTULO I
DOS MUNICÍPIOS 
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
 

Art. 1º - A criação de Município dar-se-á por Lei Estadual, obedecidos os requisitos estabelecidos nesta Lei.


Art. 2º
- O Estado do Amapá está dividido em Municípios e estes em Distritos.


Parágrafo Único -
O nome do Município será o de sua sede, que terá a categoria de cidade e o Distrito designar-se-á pelo nome da respectiva sede, que terá categoria de Vila.


Art. 3º
- Mantidos os atuais Municípios, serão requisitos mínimos para criação de novos:


I
- Representação dirigida à Assembléia Legislativa, subscrita no mínimo, por cem (100) eleitores, residentes e domiciliados na área que se deseja emancipar.


II
- População estimada superior a 2,5 (dois e meio) milésimos da população do Estado.


III
- Eleitorado não inferior a 10% (dez por cento) da população estimada.


IV
- Não interromper a continuidade territorial do Município de origem, bem como preservar a continuidade e a unidade histórico - cultural de âmbito urbano ouvido o competente órgão técnico do Estado.


V
- Através de solicitação da Assembléia Legislativa o Poder Executivo elaborará Estudo Técnico preliminar da área pretensa a criação de Município constando a descrição dos limites geográficos dos Municípios envolvidos, levantamento sócio-econômico, caracterização fisiográfica  e outros dados relevantes.


VI
- A sede deverá ser instalada em local definido no Estudo Técnico de criação do Município, previsto no item anterior.


Parágrafo Único -
A representação mencionada no Inciso I, deste artigo, deverá ser instruída com documentos que comprovem os requisitos dos Incisos II e III.


Art. 4º - Mediante solicitação do Poder Legislativo, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e o Tribunal Regional Eleitoral deverão prestar informações referentes à população/Topônimos e eleitorad­o, respectivamente.


Art. 5º -
De posse das informações contidas nos Artigos 3º e 4º e cumprindo os requisitos legais, será determinada consulta plebiscitária que constará:


 I -
De consulta prévia, mediante plebiscito aos eleitores domiciliados na área a ser desmembrada;

II - 
A aprovação prevista dar-se-á pelo voto da maioria simples exigindo-se o comparecimento da maioria absoluta do eleitorado.


Parágrafo Único -
Os recursos necessários à realização da consulta plebiscitária serão repassados pelo Poder Executivo.


Art. 6º -
A solicitação ao Tribunal Regional Eleitoral, para proceder a realização do Plebiscito, será feita pelo Presidente da Assembléia Legislativa, após aprovação de Decreto Legislativo.


§ 1º -
O resultado do Plebiscito sendo favorável, a Assembléia Legislativa votará o Projeto de Lei da criação do novo Município, que mencionará, também, o seu nome, sede e limites territoriais.


§ 2º
- Sendo desfavorável a proposição, aplica-se o disposto no Art. 35, § 4º da Constituição Estadual.


Art. 7º -
É vedada a criação de Município que inviabilize, economicamente, o(s) Município(s) de origem.


Art. 8º
- Nenhum Município será criado com a denominação igual a de outro já existente no país, bem como é defeso o nome da pessoa viva.


Art. 9º -
No desmembramento da área de Município(s) de origem para a criação de novo(s) deverão ser resguardados os interesses dos Municípios limítrofes, considerando-se os recursos naturais, pontos conhecidos e linhas geodésicas.


Art. 10 -
Após a criação do Município, o Estado prestará assistência técnica financeira, até que sejam contemplados com as transferências constitucionais.
 

CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO
E RESPONSABILIDADE FINANCEIRA

Art. 11 - A instalação do Município dar-se-á por ocasião da Posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos.


Art. 12 -
A Sessão de instalação do Município terá caráter solene, que será presidida pelo Juiz da Comarca à qual esteja integrado o novo Município.


Parágrafo Único -
O Juiz que presidir a solenidade de instalação do novo Município, comunicará o Ato aos Poderes constituídos da República e do Estado, inclusive a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para o devido registro, anexando cópia da Ata de instalação.


Art. 13 -
Instalado o Município, deverá o Pre­feito no prazo de 30 (trinta) dias, remeter à Câmara de Vereadores a proposta orçamentária para o respectivo exercício e o Projeto de Lei criando o Quadro de Pessoal.


Art. 14 -
Os bens públicos municipais, situados no território desmembrado, serão integrados à proprie­dade do novo Município na data de sua instalação e se­rão transcritos no livro de bens patrimoniais, depois de inventariados.


Art. 15 -
Instalado o Município, caberá à Câmara Municipal, no prazo de 06 (seis) meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão, res­peitado o disposto da Constituição Federal e Estadual. 

CAPÍTULO III
DA FUSÃO, DA INCORPORAÇÃO E DO DESMEMBRAMENTO
 

Art. 16 - A fusão ou incorporação de Municípios, bem como o desmembramento de parte do Território de Município para a anexação a outro, far-se-ão por Lei Estadual, procedida de consulta plebiscitária às popula­ções diretamente interessadas, observando, no que couber, o disposto nesta Lei Complementar. 

TÍTULO II
DOS DISTRITOS
 CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E SUPRESSÃO
 

Art. 17 - A criação e supressão de Distritos e suas alterações territoriais far-se-ão através de Lei Mu­nicipal, garantida a participação popular.


§ 1º -
O Processo de criação de Distrito Municipal terá início mediante representação dirigida à Câ­mara de Vereadores, assinada, no mínimo por 50 (cinqüenta) eleitores domiciliados na área do pretenso Dis­trito.


§ 2º -
A Lei de criação do Distrito Municipal será publicada no Diário Oficial do Município ou do Estado e mencionará:


I
- Os limites distritais, definidos em linhas geo­désicas entre pontos bem identificados ou acompa­nhando acidentes naturais;


II
- O dia da instalação ou supressão.


§ 3º
- Não haverá no Estado mais de um Dis­trito com a mesma denominação;


§ 4º -
O Prefeito, após aprovação da Câmara Municipal, nomeará o Agente Distrital no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação de Lei que criou o Distrito;


§ 5º -
O Distrito será instalado com a posse do Agente Distrital, lavrando-se em livro próprio, Ata da solenidade, que será presidida pelo Prefeito do Município, assinando a Ata todas as autoridades presentes e pessoas do povo, devendo o Prefeito comunicar a instalação aos Poderes Constituídos do Estado, inclusive a Fundação IBGE e ao Juiz da Comarca. 

Macapá - AP, 17 de março de 1992. 
Governador

Referencias
Biblioteca de Macapá
Ache Tudo e Região

 


 


Não solte fogos, eles causam câncer e atacam o sistema neurológico e psicológico das crianças, matam, maltratam e adoece animais e humanos. Não frequente zoológico, não compre animais adote (1), você consumidor é o culpado pela sua extinção, sem animais e sem florestas não há como sobreviver, só restará deserto...


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