Referente ao Projeto de Lei Complementar n. º 0003/92-GEA
LEI COMPLEMENTAR N. º 0001, DE 17 DE MARÇO DE 1992.
Publicada no
Estabelece requisitos
para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios e
criação, organização e supressão de Distritos.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa Decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
TÍTULO I
DOS MUNICÍPIOS
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º
- A criação de Município dar-se-á por Lei Estadual, obedecidos os
requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º
- O Estado do Amapá está dividido em Municípios e estes em
Distritos.
Parágrafo Único -
O nome do Município será o de sua sede, que terá a categoria de cidade e o
Distrito designar-se-á pelo nome da respectiva sede, que terá categoria de
Vila.
Art. 3º
- Mantidos os atuais Municípios, serão requisitos mínimos para criação de
novos:
I -
Representação dirigida à Assembléia Legislativa, subscrita no mínimo, por
cem (100) eleitores, residentes e domiciliados na área que se deseja
emancipar.
II -
População estimada superior a 2,5 (dois e meio) milésimos da população do
Estado.
III
- Eleitorado não inferior a 10% (dez por cento) da população estimada.
IV -
Não interromper a continuidade territorial do Município de origem, bem
como preservar a continuidade e a unidade histórico - cultural de âmbito
urbano ouvido o competente órgão técnico do Estado.
V -
Através de solicitação da Assembléia Legislativa o Poder Executivo
elaborará Estudo Técnico preliminar da área pretensa a criação de
Município constando a descrição dos limites geográficos dos Municípios
envolvidos, levantamento sócio-econômico, caracterização fisiográfica e
outros dados relevantes.
VI -
A sede deverá ser instalada em local definido no Estudo Técnico de criação
do Município, previsto no item anterior.
Parágrafo Único -
A representação mencionada no Inciso I, deste artigo, deverá ser instruída
com documentos que comprovem os requisitos dos Incisos II e III.
Art. 4º - Mediante solicitação do Poder Legislativo, a Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística e o Tribunal Regional Eleitoral deverão prestar
informações referentes à população/Topônimos e eleitorado,
respectivamente.
Art. 5º -
De posse das informações contidas nos Artigos 3º e 4º e cumprindo os requisitos legais, será determinada consulta
plebiscitária que constará:
I -
De consulta prévia, mediante plebiscito aos eleitores
domiciliados na área a ser desmembrada;
II - A aprovação prevista dar-se-á pelo voto da maioria simples exigindo-se o
comparecimento da maioria absoluta do eleitorado.
Parágrafo Único -
Os recursos necessários à
realização da consulta plebiscitária serão repassados pelo Poder
Executivo.
Art. 6º -
A solicitação
ao Tribunal Regional Eleitoral, para proceder a realização do Plebiscito,
será feita pelo Presidente da Assembléia Legislativa, após aprovação de
Decreto Legislativo.
§ 1º - O resultado do Plebiscito sendo favorável, a Assembléia Legislativa votará o Projeto de Lei da
criação do novo Município, que mencionará, também, o seu nome, sede e
limites territoriais.
§ 2º
- Sendo desfavorável a proposição, aplica-se o disposto no
Art. 35, § 4º da Constituição Estadual.
Art. 7º -
É vedada a criação de Município que inviabilize,
economicamente, o(s) Município(s) de origem.
Art. 8º
- Nenhum Município será criado com a denominação igual a de outro já
existente no país, bem como é defeso o nome da pessoa viva.
Art. 9º -
No desmembramento da área de Município(s) de origem para a
criação de novo(s) deverão ser resguardados os interesses dos Municípios
limítrofes, considerando-se os recursos naturais, pontos conhecidos e
linhas geodésicas.
Art. 10 -
Após a criação do Município, o Estado prestará assistência
técnica financeira, até que sejam contemplados com as transferências
constitucionais.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E
RESPONSABILIDADE
FINANCEIRA
Art. 11 -
A instalação do Município dar-se-á por ocasião da Posse do Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores eleitos.
Art. 12 -
A Sessão de instalação do Município terá caráter solene,
que será presidida pelo Juiz da Comarca à qual esteja integrado o novo
Município.
Parágrafo Único -
O Juiz que presidir a solenidade de instalação do novo Município,
comunicará o Ato aos Poderes constituídos da República e do Estado,
inclusive a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para
o devido registro, anexando cópia da Ata de instalação.
Art. 13 -
Instalado o Município, deverá o Prefeito no prazo de 30
(trinta) dias, remeter à Câmara de Vereadores a proposta orçamentária para
o respectivo exercício e o Projeto de Lei criando o Quadro de Pessoal.
Art. 14 -
Os bens públicos municipais, situados no território desmembrado, serão
integrados à propriedade do novo Município na data de sua instalação e
serão transcritos no livro de bens patrimoniais, depois de inventariados.
Art. 15 -
Instalado o Município, caberá à Câmara Municipal, no prazo
de 06 (seis) meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de
discussão, respeitado o disposto da Constituição Federal e Estadual.
CAPÍTULO III
DA FUSÃO, DA INCORPORAÇÃO E DO DESMEMBRAMENTO
Art. 16 -
A fusão ou incorporação de Municípios, bem como o desmembramento de parte
do Território de Município para a anexação a outro, far-se-ão por Lei
Estadual, procedida de consulta plebiscitária às populações diretamente
interessadas, observando, no que couber, o disposto nesta Lei
Complementar.
TÍTULO II
DOS DISTRITOS
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E SUPRESSÃO
Art. 17 -
A criação e supressão de Distritos e suas alterações territoriais
far-se-ão através de Lei Municipal, garantida a participação popular.
§ 1º -
O Processo de criação de Distrito Municipal terá início
mediante representação dirigida à Câmara de Vereadores, assinada, no
mínimo por 50 (cinqüenta) eleitores domiciliados na área do pretenso
Distrito.
§ 2º -
A Lei de criação do Distrito Municipal será publicada no
Diário Oficial do Município ou do Estado e mencionará:
I
-
Os limites distritais, definidos em linhas geodésicas entre pontos bem
identificados ou acompanhando acidentes naturais;
II -
O dia da instalação ou supressão.
§ 3º
- Não haverá no Estado mais de um Distrito com a mesma
denominação;
§ 4º -
O Prefeito, após aprovação da Câmara Municipal, nomeará o
Agente Distrital no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da
publicação de Lei que criou o Distrito;
§ 5º -
O Distrito será instalado com a posse do Agente Distrital,
lavrando-se em livro próprio, Ata da solenidade, que será presidida pelo
Prefeito do Município, assinando a Ata todas as autoridades presentes e
pessoas do povo, devendo o Prefeito comunicar a instalação aos Poderes
Constituídos do Estado, inclusive a Fundação IBGE e ao Juiz da Comarca.
Macapá - AP, 17 de março de 1992.
Governador
Referencias
Biblioteca de Macapá
Ache Tudo e Região
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