Autoriza a criação do
Município de Água Branca do Amapari, no Estado
do Amapá e dá outras providências.
O
governador do estado,
faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no Estado do Amapá o
Município de Água Branca do Amapari, tendo como
sede o atual povoado de água Branca que passa a
denominar-se, Cidade de Água Branca do Amapari.
Art. 2º - O Município de Água Branca do Amapari
passa a ter a seguinte delimitação:
a) Com o Município de Oiapoque: Começa no
divisor de águas da vertente direita do Rio
Oiapoque, no ponto de coordenadas geográficas
aproximadas 02º02’21’’ N e 052º51’39" W.Gr.,
confrontante a uma das nascentes do Rio Amapari,
segue no sentido geral leste, pelo referido
divisor de águas até o ponto confrontante à
cabeceira principal do Rio Araguari;
b) Com o Município de Calçoene: Começa no
divisor de águas da vertente direita do Rio
Oiapoque no ponto confrontante à cabeceira do
Rio Araguari, segue em reta à referida cabeceira,
ponto de coordenadas geográficas aproximadas
02º26’23" N e 052º00’36’’ W.Gr., segue à jusante
pelo Rio Araguari até a foz do Rio Mutum;
c) Com o Município de Ferreira Gomes: Começa na
foz do Rio Mutum, no Rio Araguari, segue por
este à jusante até a foz de um igarapé sem
denominação, afluente da margem direita, ponto
de coordenadas geográficas aproximadas 00º58’36"
N e 051º49’08" W.Gr;
d) Com o Município de Amapari: Começa na foz de
um igarapé sem denominação, afluente da margem
direita do Rio Araguari, ponto de coordenadas
geográficas aproximadas 00º58’36" N e
051º49’08’’ W. Gr., segue por esse igarapé à
montante, até a nascente, ponto de coordenadas
geográficas aproximadas 00º57’26" N e 051º50’42"
W.Gr., deste ponto por uma linha reta no sentido
oeste, alcança a nascente de um igarapé sem
denominação, afluente da margem esquerda do Rio
Amapari, ponto de coordenadas geográficas
aproximadas 00º56’19" N e 051º54’10", W.Gr.,
segue pelo referido igarapé à jusante até a sua
foz no Rio Amapari, segue à montante o Rio
Amapari até o cruzamento da Estrada que liga a
BR-210 ao Distrito de Serra do Navio, ponto de
coordenadas geográficas aproximadas 00º52’08" N
e 052º00’26" W. Gr., segue pela referida estrada
no sentido oeste até o cruzamento com BR-210 (perimetral
norte), ponto de coordenadas geográficas
aproximadas 00º51’10" N e 052º01’33" W.Gr.,
segue no sentido oeste, pela BR-210 até o
cruzamento de um igarapé sem denominação,
afluente da margem direita do igarapé Cachaça,
ponto de coordenadas geográficas aproximadas
00º52’34" N e 052º03’25" W. Gr., segue por esse
igarapé à jusante, até a sua foz no igarapé
Cachaço, segue por esse à montante até a foz de
um igarapé sem denominação, afluente da margem
esquerda, ponto de coordenadas geográficas
aproximadas 00º54’16" N e 052º02’50’’ W.Gr.,
segue pelo referido igarapé até a sua nascente,
ponto de coordenadas geográficas aproximadas
00º55’14" N e 052º02’47" W.Gr., deste ponto por
uma reta no sentido norte alcança a nascente de
um igarapé sem denominação, afluente da margem
direita do Rio Amapari, ponto de coordenadas
geográficas aproximadas 00º56’06" N e
052002’06’’ W. Gr., segue por esse à jusante,
até a sua foz no Rio Amapari, ponto de
coordenadas geográficas aproximadas 00º56’57" N
e 052º 06’55" W.Gr., desse ponto, segue à
montante o Rio Amapari até uma de suas nascentes,
no ponto de coordenadas geográficas aproximadas
02º02’15" NE 052º51’39" W. Gr., desse ponto por
uma reta no rumo norte, alcança o divisor de
águas da vertente direita do Rio Oiapoque, ponto
de coordenadas geográficas aproximadas 02º02’21"
N e 052º51’39" W. Gr., ponto inicial.
Art. 3º - O Poder Executivo, promoverá no prazo
máximo de sessenta dias, revisão dos limites e
confrontações do Município criado por esta Lei,
obedecendo o disposto no Art. 3º, da Lei
Complementar nº 001, de 17 de março de 1992.
Art. 4º - A instalação do município criado por
esta Lei far-se-á com a posse do Prefeito, Vice
- Prefeito e vereadores eleitos, após a
realização simultânea das eleições municipais em
todo o País.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor a contar de 1º
de maio de 1992.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 1º de
maio de 1992.
Referencias Biblioteca
de Macapá Ache Tudo e Região
|
Não
solte fogos,
eles causam câncer e atacam o
sistema neurológico e psicológico
das crianças, matam, maltratam e
adoece animais e humanos.
Não frequente zoológico, não compre
animais adote (1), você consumidor é
o culpado pela sua extinção, sem
animais e sem florestas não há como
sobreviver, só restará deserto... |
|
|
'Não estamos
sozinhos neste planeta', ou
dividimos espaço com outras criaturas ou
morreremos, tenha consciência disso. Proteger as
árvores, animais, rios e mares é um dever
cívico. Faça sua parte, todos seremos
responsabilizados pelo que estamos fazendo de
mal a natureza. |
|
Conheça
o
Ache
Tudo e Região
o portal
de todos Brasileiros. Cultive o hábito de ler, temos
diversidade de informações úteis
ao seu dispor. Seja bem
vindo, gostamos de
suas críticas e sugestões, elas nos ajudam a
melhorar a cada ano.
|
|
|